terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

ALENQUER: LICENÇA PRÊMIO - JUSTIÇA SENTENCIA A FAVOR DO SINTEPP

Novamente o governo municipal teima em transgredir as leis existentes neste país, já não bastasse a redução no mês de janeiro o prefeito Flavio Marreiro estava punindo os funcionarios reduzindo a carga horária do servidor quando este estava de licença prêmio. Entretanto o Sintepp entrou com um mandato de segurança em prol de seus filiados, após os trâmites legais o Juiz Dr. Gabriel Veloso sentenciou a favor dos filiados ao sindicato que quando em licença premio não seja reduzidos os seus vencimentos, sob multa pessoal de R$ 10.000,00 em favor do impetrante. Veja a sentença na integra:


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET
Data: 01/02/2013
SENTENÇA
R.H.
Vistos, etc.

O SINTEPP ¿ SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ, devidamente qualificado no caderno processual ingressou com a presente ação de mandado de segurança em desfavor de ELIVANY LOPES BENTES na época SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE ALENQUER alegando em apertada síntese que os integrantes do autor estariam sendo penalizados pela administração pública ao solicitarem licença prêmio com fundamento na Lei Municipal 044/2007, pois, por determinação da impetrada não estaria sendo respeitada durante o gozo de aludida licença a remuneração do cargo efetivo, por exemplo, um professor que estaria lotado com 150 horas aulas por mês ao sair de licença estaria tendo seus vencimentos reduzidos para 100 horas. Com base nesses fatos requereu a concessão de medida liminar para determinar a impetrada que não efetuasse a redução dos vencimentos dos sindicalizados do impetrante, bem como, a procedência da presente ação para confirmar esses termos da medida liminar.Juntou documentos. Esse Juízo na data de 14 de novembro de 2012 proferiu decisão concedendo a medida liminar determinando a impetrada que não efetuasse a redução dos vencimentos, sob pena de multa e determinou a notificação da autoridade impetrada para que prestasse informações.
Em suas informações a autoridade impetrada afirmou que no momento em que ocorre o deferimento da licença prêmio observa o RJU que determina a remuneração do cargo efetivo, ou seja, o cargo que o servidor fora efetivado e com isso ao final requereu a improcedência da presente ação de mandado de segurança.
A Representante do Ministério Público afirmando que está comprovado a existência do direito líquido e certo dos integrantes do impetrante, e, por isso se manifestou pela procedência do pedido da autora com a manutenção da medida liminar concedida.
Após os autos vieram conclusos.
Esse é o relatório.
Passo de decidir.
O mandado de segurança é disciplinado pela Lei Federal nº 12.016/2009 que em artigo 1º determina:
Art. 1 o   Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por  habeas corpu s   ou   habeas dat a , sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Com base nesse dispositivo verifica-se que para a concessão da segurança disciplinada pela Lei Federal 12.016 torna-se necessário que haja a comprovação da existência do direito líquido e certo por parte do impetrante, pois, ele é o requisito básico para essa espécie de ação.
No presente caso vislumbro que o impetrante veio, na condição de substituto processual, afirmar que seus sindicalizados estariam sofrendo um ato ilegal da autoridade impetrada, eis que ao requisitarem o gozo da licença prêmio prevista no artigo 97 da Lei Municipal nº 044/1997 de Alenquer/PA o seu deferimento estaria sendo condicionada a uma redução de remuneração, por exemplo, aquele professor que estaria lotado com uma carga horária de 150 horas no momento do gozo sofreria uma redução de vencimentos para 100 horas.
Afirmou ainda o impetrante que caso o professor suspendesse o gozo de referida licença de imediato sua remuneração retornaria ao patamar de 150 horas.
Ao ser notificada a autoridade impetrada afirmou que a redução estaria prevista no RJU dos servidores municipais de Alenquer eis que no artigo 97 de referida Lei Municipal previa que durante o gozo de referida seria pago apenas a remuneração do cargo efetivo.
Ocorre que apesar desse entendimento da autoridade impetrada vislumbro que o impetrante possui razão, pois, realmente a Lei Municipal nº 044/1997 prevê a possibilidade de concessão do benefício de licença prêmio aos servidores públicos municipais nos seguintes termos:
Art. 97- Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título
de premio por assiduidade e comportamento, com a remuneração do cargo efetivo.
Parágrafo único. A licença poderá ser dividida, em períodos não superiores a 30 dias.
Ocorre que ao analisar a natureza do benefício vislumbro que ela é um verdadeiro prêmio e não uma punibilidade, com isso, se o beneficiário sair de licença e tiver a redução de seus vencimentos, como defende a autoridade impetrada, haverá com isso verdade punibilidade pela utilização de um direito o que é inaceitável, como aliás já decidiram nossos tribunais:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DESCONTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DURANTE O GOZO DE FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. É, pois, inconcebível obrigar a que o servidor não realize tratamento de saúde ou ainda não goze de direitos que, pode-se dizer, consagrados, como licença- maternidade ou paternidade, licença para tratamento de saúde e férias, unicamente para evitar a redução de seus vencimentos. Noutros termos, as férias, licença-prêmio, gozo de licença para tratamento de saúde, licença-gestação e outros afastamentos garantidos por lei sem afetação à remuneração seriam acompanhados de uma punição tácita "(...)". (Mandado de Segurança nº 2008.035985-9, da Capital. Relator Designado: Des.Luiz Cézar Medeiros)
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI
Nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado nº 2011.100049-0, 1ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/SC, Rel. Antônio Augusto Baggio e Ubaldo. unânime, DJE
27.04.2011).
Na verdade vislumbro que a previsão da Lei Municipal nº 44/2007 da Cidade de Alenquer está com sua redação truncada, mas a melhor interpretação para ela é a manutenção dos vencimentos efetivos do servidor público que está recebendo efetivamente no cargo quando da concessão do benefício, com isso vislumbro que realmente o impetrante demonstrou a existência do direito líquido e certo como na se pacificou nossa jurisprudência:
MANDADO DE SEGURANÇA ¿ DOCENTE EM GOZO DE LICENÇA-SAÚDE ¿ CÁLCULO DE VENCIMENTO OPERADO NO CURSO DE TAL BENEFICIO COM BASE EM CARGA HORÁRIA DIVERSA DA ANTEIRO, ACARRETANDO REDUÇÃO DE SEUS VENCIMENTOS ¿ ILEGALIDADE FLAGRANTE ¿ REDUÇÃO INVIÁVEL DUREAL TAL PERÍODO ¿ SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA ¿ INCONFORMISMO FAZENDÁRIO ¿ INCONSISTENCIA ¿ SENTENÇA MANTIDA ¿ RECURSOS FAZENDÁRIO E OFICIAL IMPROVIDOS. (19306752200992600000 SP 0193067-52.2008.8.14.0000, RELATOR: PAULO ROBERTO FERREIRA SAMPAIO, DATA DO JULGAMENTO: 14/10/2011, 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO B, DATA
DA PUBLICAÇÃO: 19/10/2011.)
Desta forma, entendo que a presente ação mandamental deve ser julgada procedendo sendo mantida a medida liminar concedida tendo em vista a atitude da autoridade impetrada vem prejudicar os direitos líquidos e certos dos integrante da impetrantes.
Posto isso, considerando a demonstração de violação a direito líquidos e certos dos integrantes (sindicalizados) do impetrante por ato adotado pela impetrada, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor e concedo a segurança concedida para o fim de determinar a(ao) Secretária(o) de Administração da Cidade de Alenquer
que ao conceder licença prêmio aos servidores públicos, sindicalizados ao autor, que não promova nenhuma redução de vencimentos, ficando com isso garantido o direito de gozo do benefício com os vencimentos integrais gozados pelos servidores quando na ativa, sob pena de multa pessoal de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ato praticado em desobediência a essa decisão. Além disso, JULGO EXTINTO O PRESENTE COM A RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 269, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Nesta oportunidade considerando o determinado no artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/2009 deixo de condenar a autoridade impetrada no pagamento de honorários advocatícios, mas a condeno ao pagamento das custas processuais.
Além disso, considerando a mudança de Governo no último dia 01.01.2013 determino que o atual prefeito municipal de Alenquer e o(a) atual Secretário(a) Municipal de Administração sejam intimados pessoalmente por mandado do teor dessa decisão.
Ultrapassado o prazo de recurso, sem que qualquer uma das partes, interponha recurso de apelação, considerando o previsto no artigo 14, §1º, da Lei Federal nº 12.016/2009 que determina que concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, determino que os presentes autos sejam encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará .
Transitada em julgado essa decisão determino que sejam cumpridas todas as determinações da Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior , bem como, que os autos sejam arquivados com as baixas e anotações necessárias inclusive no Sistema LIBRA.
Publique-se. Registre-se e Intimem-se.

Alenquer, 31.01.2013.
GABRIEL VELOSO DE ARAUJO

JUIZ DE DIREITO

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