Novamente
o governo municipal teima em transgredir as leis existentes neste país,
já não bastasse a redução no mês de janeiro o prefeito Flavio Marreiro
estava punindo os funcionarios reduzindo a carga horária do servidor
quando este estava de licença prêmio. Entretanto o Sintepp entrou com um
mandato de segurança em prol de seus filiados, após os trâmites legais o
Juiz Dr. Gabriel Veloso sentenciou a favor dos filiados ao sindicato
que quando em licença premio não seja reduzidos os seus vencimentos, sob
multa pessoal de R$ 10.000,00 em favor do impetrante. Veja a sentença
na integra:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET
Data: 01/02/2013
SENTENÇA
R.H.
Vistos, etc.
O SINTEPP ¿ SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ,
devidamente qualificado no caderno processual ingressou com a presente
ação de mandado de segurança em desfavor de ELIVANY LOPES BENTES na
época SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE ALENQUER alegando
em apertada síntese que os integrantes do autor estariam sendo
penalizados pela administração pública ao solicitarem licença prêmio com
fundamento na Lei Municipal 044/2007, pois, por determinação da
impetrada não estaria sendo respeitada durante o gozo de aludida licença
a remuneração do cargo efetivo, por exemplo, um professor que estaria
lotado com 150 horas aulas por mês ao sair de licença estaria tendo seus
vencimentos reduzidos para 100 horas. Com base nesses fatos requereu a
concessão de medida liminar para determinar a impetrada que não
efetuasse a redução dos vencimentos dos sindicalizados do impetrante,
bem como, a procedência da presente ação para confirmar esses termos da
medida liminar.Juntou documentos. Esse Juízo na data de 14 de novembro
de 2012 proferiu decisão concedendo a medida liminar determinando a
impetrada que não efetuasse a redução dos vencimentos, sob pena de multa
e determinou a notificação da autoridade impetrada para que prestasse
informações.
Em
suas informações a autoridade impetrada afirmou que no momento em que
ocorre o deferimento da licença prêmio observa o RJU que determina a
remuneração do cargo efetivo, ou seja, o cargo que o servidor fora
efetivado e com isso ao final requereu a improcedência da presente ação
de mandado de segurança.
A
Representante do Ministério Público afirmando que está comprovado a
existência do direito líquido e certo dos integrantes do impetrante, e,
por isso se manifestou pela procedência do pedido da autora com a
manutenção da medida liminar concedida.
Após os autos vieram conclusos.
Esse é o relatório.
Passo de decidir.
O mandado de segurança é disciplinado pela Lei Federal nº 12.016/2009 que em artigo 1º determina:
Art. 1 o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito
líquido e certo, não amparado por habeas corpu s ou habeas dat a ,
sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou
jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte
de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções
que exerça.
Com
base nesse dispositivo verifica-se que para a concessão da segurança
disciplinada pela Lei Federal 12.016 torna-se necessário que haja a
comprovação da existência do direito líquido e certo por parte do
impetrante, pois, ele é o requisito básico para essa espécie de ação.
No
presente caso vislumbro que o impetrante veio, na condição de
substituto processual, afirmar que seus sindicalizados estariam sofrendo
um ato ilegal da autoridade impetrada, eis que ao requisitarem o gozo
da licença prêmio prevista no artigo 97 da Lei Municipal nº 044/1997 de
Alenquer/PA o seu deferimento estaria sendo condicionada a uma redução
de remuneração, por exemplo, aquele professor que estaria lotado com uma
carga horária de 150 horas no momento do gozo sofreria uma redução de
vencimentos para 100 horas.
Afirmou
ainda o impetrante que caso o professor suspendesse o gozo de referida
licença de imediato sua remuneração retornaria ao patamar de 150 horas.
Ao ser notificada a autoridade impetrada afirmou que a redução estaria
prevista no RJU dos servidores municipais de Alenquer eis que no artigo
97 de referida Lei Municipal previa que durante o gozo de referida seria pago apenas a remuneração do cargo efetivo.
Ocorre
que apesar desse entendimento da autoridade impetrada vislumbro que o
impetrante possui razão, pois, realmente a Lei Municipal nº 044/1997
prevê a possibilidade de concessão do benefício de licença prêmio aos
servidores públicos municipais nos seguintes termos:
Art. 97- Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título
de premio por assiduidade e comportamento, com a remuneração do cargo efetivo.
Parágrafo único. A licença poderá ser dividida, em períodos não superiores a 30 dias.
Ocorre
que ao analisar a natureza do benefício vislumbro que ela é um
verdadeiro prêmio e não uma punibilidade, com isso, se o beneficiário
sair de licença e tiver a redução de seus vencimentos, como defende a
autoridade impetrada, haverá com isso verdade punibilidade pela
utilização de um direito o que é inaceitável, como aliás já decidiram
nossos tribunais:
RECURSO
INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DESCONTO DO
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DURANTE O GOZO DE FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E LICENÇA
PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. É, pois,
inconcebível obrigar a que o servidor não realize tratamento de saúde ou
ainda não goze de direitos que, pode-se dizer, consagrados, como
licença- maternidade ou paternidade, licença para tratamento de saúde e
férias, unicamente para evitar a redução de seus vencimentos. Noutros
termos, as férias, licença-prêmio, gozo de licença para tratamento de
saúde, licença-gestação e outros afastamentos garantidos por lei sem
afetação à remuneração seriam acompanhados de uma punição tácita
"(...)". (Mandado de Segurança nº 2008.035985-9, da Capital. Relator
Designado: Des.Luiz Cézar Medeiros)
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI
Nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado nº 2011.100049-0, 1ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/SC, Rel. Antônio Augusto Baggio e Ubaldo. unânime, DJE
27.04.2011).
Na
verdade vislumbro que a previsão da Lei Municipal nº 44/2007 da Cidade
de Alenquer está com sua redação truncada, mas a melhor interpretação
para ela é a manutenção dos vencimentos efetivos do servidor público que
está recebendo efetivamente no cargo quando da concessão do benefício,
com isso vislumbro que realmente o impetrante demonstrou a existência do
direito líquido e certo como na se pacificou nossa jurisprudência:
MANDADO
DE SEGURANÇA ¿ DOCENTE EM GOZO DE LICENÇA-SAÚDE ¿ CÁLCULO DE VENCIMENTO
OPERADO NO CURSO DE TAL BENEFICIO COM BASE EM CARGA HORÁRIA DIVERSA DA
ANTEIRO, ACARRETANDO REDUÇÃO DE SEUS VENCIMENTOS ¿ ILEGALIDADE FLAGRANTE
¿ REDUÇÃO INVIÁVEL DUREAL TAL PERÍODO ¿ SENTENÇA QUE CONCEDEU A
SEGURANÇA ¿ INCONFORMISMO FAZENDÁRIO ¿ INCONSISTENCIA ¿ SENTENÇA MANTIDA
¿ RECURSOS FAZENDÁRIO E OFICIAL IMPROVIDOS. (19306752200992600000 SP
0193067-52.2008.8.14.0000, RELATOR: PAULO ROBERTO FERREIRA SAMPAIO, DATA
DO JULGAMENTO: 14/10/2011, 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO B, DATA
DA PUBLICAÇÃO: 19/10/2011.)
Desta forma, entendo que a presente ação mandamental deve ser julgada
procedendo sendo mantida a medida liminar concedida tendo em vista a
atitude da autoridade impetrada vem prejudicar os direitos líquidos e
certos dos integrante da impetrantes.
Posto isso, considerando a demonstração de violação a direito líquidos e certos dos integrantes (sindicalizados)
do impetrante por ato adotado pela impetrada, JULGO PROCEDENTE o pedido
do autor e concedo a segurança concedida para o fim de determinar a(ao)
Secretária(o) de Administração da Cidade de Alenquer
que
ao conceder licença prêmio aos servidores públicos, sindicalizados ao
autor, que não promova nenhuma redução de vencimentos, ficando com isso
garantido o direito de gozo do benefício com os vencimentos integrais
gozados pelos servidores quando na ativa, sob pena de multa pessoal de
R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ato praticado em desobediência a essa
decisão. Além disso, JULGO EXTINTO O PRESENTE COM A RESOLUÇÃO DE SEU
MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 269, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL.
Nesta
oportunidade considerando o determinado no artigo 25 da Lei Federal nº
12.016/2009 deixo de condenar a autoridade impetrada no pagamento de
honorários advocatícios, mas a condeno ao pagamento das custas
processuais.
Além
disso, considerando a mudança de Governo no último dia 01.01.2013
determino que o atual prefeito municipal de Alenquer e o(a) atual
Secretário(a) Municipal de Administração sejam intimados pessoalmente
por mandado do teor dessa decisão.
Ultrapassado
o prazo de recurso, sem que qualquer uma das partes, interponha recurso
de apelação, considerando o previsto no artigo 14, §1º, da Lei Federal
nº 12.016/2009 que determina que concedida a segurança, a sentença
estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, determino
que os presentes autos sejam encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado do Pará .
Transitada
em julgado essa decisão determino que sejam cumpridas todas as
determinações da Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior , bem
como, que os autos sejam arquivados com as baixas e anotações
necessárias inclusive no Sistema LIBRA.
Publique-se. Registre-se e Intimem-se.
Alenquer, 31.01.2013.
GABRIEL VELOSO DE ARAUJO
JUIZ DE DIREITO
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