terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

LIMINAR MULTA FLÁVIO MARREIRO

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Na manhã de 04/02 o prefeito Flávio Marreiro foi notificado sobre a medida de liminar concedida ao SINTEPP sobre a possivel redução da carga horária dos professores no mês de janeiro. Segundo a decisão, o Juiz de direito Dr. Gabriel Veloso fixou multa diaria e pessoal no valor de R$ 100.000,00. Como o prefeito já reduziu, mesmo que arbitrariamente, a carga horaria a multa começa a contar a partir da notificação dada nesta segunda-feira. A multa pessoal DEVERÁ ser paga com recursos do proprio Sr. Flávio Marreiro, sem custos ao Municipio e destinada ao Sindicato. Veja o teor da liminar:

CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET
Data: 01/02/2013
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Autos: 0001785-07.2012.8.14.0003
Mandado de Segurança Impetrante: SINTEPP ¿ Sindicato dos Trabalhadores em educação Pública do Estado do Pará (Advogado: Dr. Gleydson Alves Pontes).
Impetrado: LUIZ FLAVIO BARBOSA MARREIRO, Prefeito Municipal de Alenquer (Advogado: Dr. Emerson Eder Lopes Bentes).
R.H.
Analisando ao caderno vislumbro que o impetrante detém razão em sua argumentação eis que o artigo 16 do PCCR aprovado pela Câmara Municipal de Alenquer e sancionado pelo antigo prefeito municipal de Alenquer determina:
Art. 16. A lotação dos servidores integrantes da categoria do Magistério da Educação Pública Municipal serão feita nas Unidades Escolares e órgão central do Sistema Municipal de Ensino; Paragrafo único. A carga horário de lotação dos professores será mantida na transição dos calendários letivos, e somente poderá ser alterada diante da efetiva lotação para o novo calendário.
Importante é ser dito que o impetrante claramente demonstrou que possui uma legislação municipal que disciplina o pagamento dos professores no período de transição e assim aqui em Alenquer aqueles professores que estavam lotados no ano passado devem receber o mesmo percentual de horas até a efetivação das novas lotações para o novo calendário de 2013.
Assim, diante disso entendo preenchidos os requisitos legais para a concessão da medida liminar, e, por isso, concedo a medida liminar para determinar a autoridade impetrada que respeite o artigo 16, parágrafo único, da Lei Municipal que regulamenta o PCCR dos Professores de Alenquer em relação àqueles professores que estavam lotados em 2012 no que diz ao pagamento da carga horária, sob pena de multa diária e pessoal de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Proceda-se a intimação pessoal do impetrado sobre o teor dessa decisão, bem como, de seu advogado pelo DJE/PA.  Após abra-se vista ao Ministério Público do Estado do Pará.

Alenquer, 01.02.2013.

GABRIEL VELOSO DE ARAUJO
JUIZ DE DIREITO

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