CONSULTA DE PROCESSOS DE 1º GRAU SISTEMA LIBRA - INTERNET
Data: 01/02/2013
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Autos: 0001785-07.2012.8.14.0003
Mandado
de Segurança Impetrante: SINTEPP ¿ Sindicato dos Trabalhadores em
educação Pública do Estado do Pará (Advogado: Dr. Gleydson Alves
Pontes).
Impetrado: LUIZ FLAVIO BARBOSA MARREIRO, Prefeito Municipal de Alenquer (Advogado: Dr. Emerson Eder Lopes Bentes).
R.H.
Analisando
ao caderno vislumbro que o impetrante detém razão em sua argumentação
eis que o artigo 16 do PCCR aprovado pela Câmara Municipal de Alenquer e
sancionado pelo antigo prefeito municipal de Alenquer determina:
Art.
16. A lotação dos servidores integrantes da categoria do Magistério da
Educação Pública Municipal serão feita nas Unidades Escolares e órgão
central do Sistema Municipal de Ensino; Paragrafo único. A carga horário
de lotação dos professores será mantida na transição dos calendários
letivos, e somente poderá ser alterada diante da efetiva lotação para o
novo calendário.
Importante é ser dito que o impetrante claramente demonstrou que possui
uma legislação municipal que disciplina o pagamento dos professores no
período de transição e assim aqui em Alenquer aqueles professores que
estavam lotados no ano passado devem receber o mesmo percentual de horas
até a efetivação das novas lotações para o novo calendário de 2013.
Assim,
diante disso entendo preenchidos os requisitos legais para a concessão
da medida liminar, e, por isso, concedo a medida liminar para determinar
a autoridade impetrada que respeite o artigo 16, parágrafo único, da
Lei Municipal que regulamenta o PCCR dos Professores de Alenquer em
relação àqueles professores que estavam lotados em 2012 no que diz ao
pagamento da carga horária, sob pena de multa diária e pessoal de R$
100.000,00 (cem mil reais). Proceda-se a intimação pessoal do impetrado
sobre o teor dessa decisão, bem como, de seu advogado pelo DJE/PA. Após
abra-se vista ao Ministério Público do Estado do Pará.
Alenquer, 01.02.2013.
GABRIEL VELOSO DE ARAUJO
JUIZ DE DIREITO
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